Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 832.9337.3249.2431

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação. Recurso da parte autora. Autor / apelante que alega a existência de danos decorrentes do prosseguimento de ação de execução, mesmo após a sentença de procedência em ação por ele proposta em face do banco / exequente, que foi julgada procedente para determinar o cancelamento das cobranças e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 e que a sentença não observou a isenção do recolhimento de custas concedida em sede de agravo de instrumento. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A ação de execução foi proposta pelo banco, em 19/12/2014, processo 0041056-55.2014.8.19.0054, com certidões de citação negativas e o executado, ora autor, ingressou espontaneamente naquele feito em 23/10/2019, alegando a impenhorabilidade da conta salário, sem comunicar a existência da ação por ele distribuída em 02/05/2019, processo 0006913-64.2019.8.19.0054, que tramitou no 1º Juizado Especial de São João de Meriti, com sentença de procedência já transitada em julgado. Em janeiro e novembro de 2020 o banco exequente postulou a extinção da execução, tendo sido proferida sentença em 23/01/2021. A presente ação foi proposta em 07/04/2021, ou seja, após a extinção daquela execução. A continuação da ação de execução, com deferimento do arresto em 04/10/2019, é anterior ao trânsito em julgado da ação proposta pelo autor. Competia ao autor comunicar ao juízo da execução a existência da ação por ele proposta, com sentença de procedência, em cumprimento ao dever de cooperação, expresso no CPC, art. 6º. Autor que obteve o reconhecimento de isenção ao pagamento de custas em agravo de instrumento julgado por esta Câmara, permanecendo apenas a obrigação de recolhimento da taxa judiciária e de pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença tal como lançada no que se refere à improcedência dos pedidos, fazendo constar apenas que o autor é isento do pagamento das custas judiciais, permanecendo apenas a obrigação de recolhimento da taxa judiciária e pagamento dos honorários advocatícios.... ()

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