Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 805.9016.3810.6238

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DO SURSIS. 1.

No caso em análise, o acusado confessou em juízo que agrediu a vítima, sua então companheira, após descobrir que ela havia rasgado sua camisa de trabalho. Prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações da vítima, corroborada pela confissão do acusado e pelos demais elementos colhidos no inquérito, que comprovam o cometimento do crime. 2. Alegação de ausência de materialidade que se afasta. Ainda que haja inconsistência na descrição das lesões no boletim de atendimento médico e no exame pericial, o próprio acusado confessou o crime, sendo que as lesões descritas no laudo são compatíveis com o evento narrado. 3. Dosimetria. 3.1. É inidôneo para configurar circunstância judicial desfavorável o alegado ¿histórico violento¿ do acusado, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. 3.2. A alegada perda do emprego pela vítima, em decorrência de lesões sofridas, ocorreu em fato diverso deste que ora se apura, não podendo ser reconhecida uma maior culpabilidade nesta conduta do acusado, que nada tem a ver com o suposto fato pretérito. 3.3. Em relação à motivação do crime como circunstância judicial desfavorável, constata-se que o acusado não praticou o crime motivado por ciúmes, mas pelo fato de que a vítima rasgou sua camisa de trabalho. 4. Fica mantido o sursis pelo prazo de dois anos, não havendo qualquer fundamento na afirmação da defesa sobre a falta de razoabilidade no comparecimento mensal em juízo, que decorre do texto expresso do art. 78, § 2º, ¿c¿, do CP. 5. Participação em grupo reflexivo que se mantém. O juiz pode estabelecer outras condições a que fica subordinado o sursis. Inteligência do CP, art. 79. 6. Indenização por danos morais. Matéria Repetitiva. Superior Tribunal De Justiça que, no julgamento do Resp 1.643.051/MS e Resp 1.675.874/MS correspondente ao tema 983: ¿reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar¿, pacificou o entendimento quanto à sua possibilidade.7. Na apuração do quantum, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser atendidas, por um lado, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por outro, a capacidade econômica do causador do dano, ou seja, as condições do ofensor. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador. À luz dessas balizas, o valor de R$ 2.000,00 imposto na sentença condenatória revela-se razoável e proporcional, tendo em vista ser possível extrair dos autos que o condenado trabalha como entregador, não merecendo reparo. Desprovimento do recurso ministerial. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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