Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 791.1478.9513.9313

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C 40, III, AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

A sentença recorrida absolveu a apelada das imputações constantes da exordial acusatória ao argumento da ausência de dolo de agir inerente ao tipo penal. Conforme se extrai dos autos, no dia 28/12/2020, por volta das 10:00 horas, no interior do Complexo de Gericinó, mais precisamente na Portaria Central, localizada na Estrada Emilio Maurell Filho, Bangu, a apelada trazia consigo, no interior de 05 (cinco) frascos de medicamentos, 67,12g (sessenta e sete gramas e doze centigramas) de pó de cor branca, identificado posteriormente como Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 43 (quarenta e três) invólucros feitos em plástico transparente e incolor; e 46,80g (quarenta e seis gramas e oitenta centigramas) de erva seca, identificada posteriormente como Cannabis Sativa L. acondicionada em 10 (dez) invólucros confeccionados em plástico transparente e incolor, conforme laudo de exame definitivo, e-docs. 09/11. Conforme declarações em ambas as sedes, o agente prisional, Julio Cesar Ferreira Ferro, junto com demais agentes, no dia dos fatos, realizava operação cujo objetivo era reprimir a entrada de drogas no mencionado estabelecimento, agindo com mais rigor na revista dos visitantes dos presos. A recorrida apresentou ao agente 5 (cinco) frascos plásticos da cor âmbar, com rótulos dizendo que em seu interior havia remédios para o preso Gustavo Fernandes da Silva, filho da apelada. O agente, ao suspeitar que a substância não era um medicamento, vistoriou com mais cuidado e verificou que no interior dos frascos havia 43 invólucros com pó branco, semelhante à droga conhecida vulgarmente como cocaína e 10 (dez) embalagens de plástico com erva serva picada semelhante à maconha. Configurado o estado flagrancial, a acusada foi detida e as substâncias, apreendidas. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à acusada mediante condições a serem cumpridas. Integram o acervo probatório, o registro de ocorrência 034-13960/2022 e seus aditamentos (e-docs. 06, 34, 38), auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), termos de declarações (e-docs. 21, 24), laudo prévio e definitivo de substância entorpecente (e-docs. 08, 12) e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em ambas as sedes, a recorrida disse que não sabia que o produto que transportava para seu filho seria de origem ilícita e que seu filho faz tratamento no Posto Botafogo e apresentava muita coceira, e, por este motivo, havia levado remédio para ele duas vezes e que desta vez o material para ser entregue lhe foi fornecido por sua filha, Mariane Fernandes da Silva. Esta, ouvida em juízo como testemunha de acusação, disse que «um menino, que não conhece, entrou em contato com ela pelo Messenger; que não visitava o irmão Gustavo; que o menino entrou em contato com ela falando que o irmão estava precisando de ajuda, porque estava com sarna lá dentro e tinha umas coisas para entregar para ele; que avisou a sua mãe e ele deixou as coisas com um vizinho que foi entregar para sua mãe no dia da visita; que a sua mãe foi surpreendida com as drogas dentro do frasco de remédio; que o menino deixou o remédio com um vizinho e o vizinho deixou com a sua mãe, que no dia da visita, separou as coisas e foi levar sem saber o que tinha dentro; que não sabe informar há quanto tempo a mãe visitava o irmão; que chegou a ver os frascos de remédio porque sua mãe estava ajeitando as coisas um dia antes; que o frasco parecia frasco de remédio mesmo, loção de sarna mesmo; que os frascos eram brancos, de atarraxar normal; que não conhecia a loção de sarna mas parecia com a de piolho, é em frasco branco. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, é bastante verossímil a versão apresentada pela recorrida e por sua filha, no sentido de que aquela não sabia que no medicamento havia substâncias entorpecentes, a configurar a inexistência de dolo inerente ao tipo penal. O conjunto probatório não é robusto o suficiente no sentido de que a ré praticou o crime de tráfico, na modalidade trazer consigo, por espontânea vontade, havendo, assim, que se acolher a tese ausência de dolo inerente ao tipo penal. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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