Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DE DIMAS MATHEUS PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA: ART. 329, §2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DE KLÉBER LUCAS PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E LESÃO CORPORAL, AMBOS NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL: ART. 329, §2º, E ART. 129, §12, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DIMAS MATHEUS CONDENADO À PENA DE 04 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. KLÉBER LUCAS CONDENADO À PENA DE 07 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados, após estes impedirem a execução de ato ilegal, ao serem abordados, além de um deles ofender a integridade física de um dos policiais militares, causando-lhe lesões corporais na perna direita conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. Enunciado 70 do TJERJ. In casu, como observado pela sentença, a condenação não se baseou única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo o acervo probatório coligidos aos autos durante a instrução criminal. Logo, ante o disposto no Enunciado do Verbete Sumular 70 do TJERJ, autorizada está a condenação do réu, ora apelante, pelos crimes de resistência e lesão corporal praticada contra agente descrito nos arts. 142 e 144, da CF/88 de 1988, já que Dimas entrou em luta corporal com os policiais militares e o outro acusado Kléber ofendeu a integridade corporal do policial militar Mascoto, ao arremessar uma enxada contra o cabo da PMERJ, que o atingiu na perna direita, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Daí, a reação contra a ação dos policiais, os quais visualizaram um grupo, dentre eles os acusados, ora apelantes, e quando foram ser abordados preferiram resistir, por meio de violência contra os policiais militares, mediante violência, impedindo, assim, de os agentes executarem o ato legal, fato que caracterizam os crimes de resistência qualificada e lesão corporal. Observa-se que em seus interrogatórios os acusados não tiveram o condão de contrariar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram suas prisões, preferindo negarem a prática delitiva. Em relação à dosimetria da pena, entendo que não assiste razão à Defensoria Pública, porquanto as condutas empregadas pelos acusados, ora apelantes, a par de impedir a realização do ato legal, impediu, também, a apreensão do material dispensado por Bruno, que conseguiu evadir. Isso refoge ao normal do tipo penal descrito. E mais, agiu com correção o Juízo de Piso, respeitando o princípio da individualização da pena, já que uma condenação é apta a configurar a agravante da reincidência, as demais podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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