Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Lei 11.343/2006, art. 28. Posse para uso próprio de quantidade de maconha inferior a 40 gramas. Alegação de que o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 635659, com repercussão geral reconhecida, considerou a atipicidade da conduta, mas, apenas, ilícito administrativo. Após a defesa prévia, o Promotor de Justiça pugnou pela extinção do feito, o qual aguarda decisão do juízo. Risco de supressão de instância. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 635.659 Tema 506, decidiu que a posse para consumo próprio da substância cannabis sativa L, até a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, não configura infração penal, porém, não afastou as consequências administrativas, as sanções de advertência sobre os efeitos das drogas, a medida educativa de comparecimento em programa ou curso educativo, nos termos dos incs. I e III, ambos da Lei 11.343/06, art. 28, previu, ainda, que tais sanções serão aplicadas pelo Juiz, em procedimento de natureza não penal. E até o CNJ deliberar a respeito da competência de tais condutas, a competência será dos Juizados Especiais Criminais. Não há decisão do juízo apontado coator. Não há ofensa ao decidido pela Suprema Corte, nos termos do Tema 506. Não há constrangimento ilegal. Ordem denegada.
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