Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA(LIQ CORP S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A) QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (BANCO ITAUCARD S/A.). NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRR 18. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada LIQ CORP S.A, sob o fundamento de que a Recorrente, prestadora de serviços, não tem interesse recursal para se insurgir contra a declaração de ilicitude da terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (BANCO ITAUCARD S/A.), visto que « não é sucumbente porque não foi deferido nenhum pedido em seu desfavor nestes autos «. II. A jurisprudência desta Corte, firmada após o julgamento do IRR 18, contudo, é no sentido de que a prestadora de serviços possui interesse recursal para impugnar o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e o tomador de serviços, na hipótese em que há declaração de ilicitude daterceirizaçãoe condenação solidária entre as empresas. III . Demonstrada violação da CF/88, art. 5º, LV. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S/A.) QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (BANCO ITAUCARD S/A.). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CONFIGURAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRR 18. PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte, firmada após o julgamento do IRR 18, é no sentido de que a prestadora de serviços possui interesse recursal para impugnar o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e o tomador de serviços, na hipótese em que há declaração de ilicitude daterceirizaçãoe condenação solidária entre as empresas. II. Ao não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada LIQ CORP S/A. quanto à licitude da terceirização e ao reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (segunda Reclamada BANCO ITAUCARD S/A.), ao enquadramento sindical, à inaplicabilidade das convenções coletivas da categoria dos bancários e às diferenças salariais, por ausência deinteresse recursal, o Tribunal Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF, e a que se dá provimento.
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