Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 732.2932.2970.1028

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.

A Lei 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA). Ausentes elementos indicativos de condutas dolosas, ainda que se possa vislumbrar a irregularidade do ato administrativo, não há que se falar em condenação por improbidade administrativa. V.V.: No julgamento do Tema 1199 pelo c. STF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Diante da irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não há se falar em prescrição. Diante da comprova ... ()

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