Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Assim, também estão sujeitos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade, consoante dispõe o CF/88, art. 37, caput, e tais princípios constitucionais devem nortear o comportamento daquele que lida com a coisa pública. Por essa razão, entendeu a Suprema Corte que as sociedades de economia mista e as empresas públicas devem expor as razões do ato demissional praticado e a elas ficam vinculadas. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Deverá, portanto, a empresa estatal expor as razões do ato demissional, a fim de atender aos citados preceitos constitucionais, ficando ela absolutamente vinculada a tais motivos. Logo, apenas a inexistência ou a falsidade dos motivos expostos pela administração pública indireta para a realização do ato acarreta a sua nulidade. 3. O Tribunal Regional, amparado no conjunto dos fatos e das provas dos autos, concluiu que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos que ensejaram a dispensa da autora. E, sendo inexistentes ou inválidos os motivos conferidos à realização do ato, tem-se por nulo o procedimento da dispensa. A consequência da nulidade do ato é, por conseguinte, a prevalência da validade do contrato de trabalho, devendo o resultado ser a reintegração do obreiro. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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