Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Apelação. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda. Possibilidade de caracterização da litigância de má-fé. Recurso não provido com advertência.
I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda pelo autor, sendo que o oficial de justiça constatou que o endereço informado na inicial não é o local de residência do autor há quase um ano. 2. Existe declaração nos autos com data de março de 2024 de que o autor reside no local indicado na inicial, distribuída em maio de 2024, sendo que conforme constatou o oficial de justiça em diligência junto a familiares do autor, ele não reside no local há quase um ano. Evidências de declaração falsa. 3. O comprovante de endereço juntado está em nome de uma terceira pessoa que sequer é parte na ação. Ainda, o endereço indicado no comprovante não é o mesmo informado na inicial, sequer fica no mesmo estado da federação. 4. Não bastasse, foi determinada a emenda da inicial para regularizar a procuração e o endereço, limitando-se o autor a requerer a expedição de mandado para o mesmo endereço no qual já foi certificado que o autor não reside, o que demonstra claro desrespeito ao Poder Judiciário e vontade deliberada de descumprir a ordem judicial. II. Questão em discussão 5. A questão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando (i) as incongruências no endereço informado e na documentação apresentada e (ii) a suposta má-fé do autor no manejo da demanda. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o endereço apresentado pelo autor diverge do documento juntado aos autos e do que foi comprovado em diligência do oficial de justiça, que certificou que o autor não reside no local declarado. Além disso, em manifestação, não foi informado o endereço correto, limitando-se a pedir novo mandado para o mesmo local no qual já se sabe que o autor não reside há meses antes da distribuição da ação. 7. Ressalvado o entendimento deste relator sobre o indeferimento da inicial por conta de endereço e de procuração, neste caso específico não há possibilidade de prosseguimento da ação pois não existe mínimos elementos de verossimilhança nas informações de identificação do próprio autor que, ademais, não se preocupou em justificar as discrepâncias, mesmo intimado expressamente para tal finalidade, o que denota desrespeito e vontade deliberada de não cumprir a ordem judicial. 8. A conduta processual pode caracterizar uso predatório do Poder Judiciário, conforme reconhecido em precedentes desta Corte em casos análogos, ensejando advertências por litigância de má-fé, pelo que fica advertido o autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido com advertência. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima diante do descumprimento da determinação de emenda, especialmente no que se refere a ponto específico disposto no art. 319, II do CPC, concernente à identificação do demandante. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 319, II; 320; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação 1003171-38.2023.8.26.0358; TJSP, Apelação 1000500-14.2020.8.26.0369.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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