Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 715.2831.6292.7848

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE RELEVANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - ADEQUAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: AGRAVANTE DO CP, art. 61, II, «C - RECONHECIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - READEQUAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO".

A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas por meio do conjunto probatório, destacando-se o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos que evidenciam os fatos descritos na denúncia. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente os cometidos contra crianças, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, desde que coerente e, sobretudo, quando corroborada por outros elementos probatórios. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente na fixação da pena-base quando restar demonstrado que os danos sofridos pela vítima ultrapassam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo justificável a majoração da pena diante da comprovação de impactos psicológicos e sociais significativos. O reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «c exige a demonstração concreta de que o agente utilizou dissimulação ou outro meio que reduziu ou impossibilitou a defesa da vítima. Configura-se tal agravante quando o acusado, valendo-se de sua condição física, cria um pretexto para atrair a vítima e praticar os atos criminosos, tornando-se inviável a defesa desta. A continuidade delitiva deve ser avaliada com base no número de infrações cometidas e na frequência dos atos ilícitos, sendo cabível a aplicação da fração de aumento de 2/3 quando houver elementos que indiquem a prática reiterada dos delitos por período prolongado (Súmula 659/STJ). Para a caracterização do crime de ameaça (CP, art. 147), exige-se prova segura da intenção do agente de causar temor à vítima mediante promessa de mal injusto e grave. A simples menção a eventual risco próprio do acusado, bem como a exibição de vídeos de conteúdo violento sem contexto inequívoco de intimidação, não são suficientes para configurar a ameaça típica, devendo prevalecer o princípio do «in dubio pro reo".... ()

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