Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO EM SEDE DISTRITAL, POR NÃO TER OBEDECIDO ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA, ABRANDAMENTO DO REGIME, EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E ISENÇÃO DAS CUSTAS.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, foram três vítimas da empreitada. R. esclareceu que não pode identificar os algozes, uma vez que estes sequer fizeram uma abordagem verbal, tendo sido alvejado enquanto manobrava o carro ao sair da instituição bancária. Já M. e E. ambos policiais militares, contaram que estavam de carona e puderam visualizar os acusados, que se aproximaram do veículo a uma distância de 3 metros, quando efetivaram disparos de arma de fogo. Os referidos lesados esclareceram que o corréu Ramon se evadiu para um hotel, tendo sido capturado no dia dos fatos, após solicitado auxílio à guarnição, Bruno fugiu de carro e Leone, ora apelante, correu no sentindo contrário da via, sendo certo que, em sede distrital, após consultarem o arquivo, foi realizado reconhecimento fotográfico. Sob crivo do contraditório, tais lesados ratificaram a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, bem como reconheceram pessoalmente o acusado, pontuando que não esqueceram suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()
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