Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação. Recurso exclusivo da parte embargante. A Escritura de Convenção e Regimento Interno estabelece que as despesas comuns do Edifício, ordinárias ou Extraordinárias, serão suportadas por todos os Condôminos, devendo a fixação do rateio corresponder a fração de 1/12 para cada um. A embargante / apelante não nega a qualidade de síndico na época da outorga da procuração e a juntada da ata de nomeação poderá ser efetuada no curso da ação, por determinação judicial. As contribuições condominiais devem estar previstas em convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral, a fim de retratarem título executivo certo, líquido e exigível. Art. 784, X do CPC e Lei 4.591/64, art. 12. O pagamento de cotas condominiais configura obrigação propter rem, que acompanha a coisa e conforme dispõe o CCB, art. 1.336. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. Os condôminos inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial da dívida, eis que a falta de pagamento por um afeta a todos os integrantes do condomínio. A parte embargante admitiu a inadimplência ao informar que assumiu o débito e firmou compromisso para quitar a dívida referente às cotas condominiais em 120 prestações, em 09.06.2015, mas não honrou o compromisso. A contratação de advogado exclusivamente para a cobrança de débito não gera a obrigação de ressarcimento, matéria pacificada pelo STJ que firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se opor ao vencido a restituição do que o vencedor pagou a título de honorários contratuais. Precedentes do STJ e do TJRJ. Indevida inclusão do valor das custas judiciais na planilha de cobrança apresentada pela parte exequente, considerando especialmente que as mesmas ainda não foram recolhidas e que a embargante é beneficiária de gratuidade de justiça. Sentença parcialmente reformada a fim de dar procedência parcial aos embargos à execução apenas para excluir da planilha apresentada pela parte exequente as quantias referentes aos honorários advocatícios e as custas judiciais, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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