Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que, ao realizar o julgamento antecipado do feito, negou procedência ao pedido da autora/apelante e a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. Controvérsia inicial que decorreu do alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços contábeis, supostamente celebrado entre as partes em 01/08/2016, inadimplido desde 10/07/2018, e que teria resultado no débito de R$ 71.500,00. 3. Razões recursais da autora, nas quais, em preliminar, arguiu a existência de contradição na sentença, uma vez que, embora tenha reconhecido o prejuízo, julgou improcedente sua pretensão. Ainda, suscitou a deficiência de fundamentação com relação à autenticidade da assinatura do sócio da ré contida no contrato, à ausência de apreciação da responsabilidade da ré e de seu representante, à análise da documentação apresentada e à falta de fundamentação em precedentes obrigatórios. Ao final, requereu a reforma da sentença. 4. No que se refere à contradição, tal tese não merece prosperar. Isto porque o magistrado foi claro ao concluir que o prejuízo alegado poderia ter sido causado por terceiros, não pela ré/apelada. Logo, a improcedência do pedido autoral exsurgiu de uma construção lógica, coerente com intelecção adotada na primeira instância. 5. No que tange aos vícios de fundamentação, assiste-lhe parcial razão. De plano, verifica-se que não foram observadas as disposições do CPC/2015, art. 357, segundo o qual, afastadas as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o magistrado deve proceder ao saneamento e organização do feito. No caso em questão, além de não ter sido proferida tal decisão, exigiu-se indevidamente que as partes indicassem os pontos controvertidos a serem esclarecidos. Contudo, incumbe ao juiz, e não às partes, fixar os pontos controvertidos, em observância ao seu dever de garantir a regularidade e eficiência do processo, de modo a assegurar a adequada instrução probatória e a efetiva prestação jurisdicional. Assim, a inobservância do procedimento obstaculizou a correta condução do feito, especialmente na fase instrutória, em prejuízo das partes envolvidas e do devido processo legal. Corrobora tal entendimento o fato de que a sentença abordou questões que sequer foram objeto de discussão e/ou de produção de provas pelas partes, quais fossem, os questionamentos acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato supostamente inadimplido, bem como a possibilidade de a autora/apelante ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, o que também caracteriza violação à vedação da decisão surpresa. Em virtude da relevância da matéria, assiste razão à autora/apelante ao sustentar que o Magistrado deveria ter determinado a produção de prova pericial a fim de dirimir eventuais dúvidas, conforme preconiza o CPC/2015, art. 370 . 6. Em conclusão, a ausência de decisão saneadora e a prolação prematura de sentença configuraram error in procedendo e cerceamento de defesa, o que torna imperiosa a sua anulação e o retorno dos autos à origem, de forma a ser proferida decisão de saneamento e de organização, bem como oportunizada a produção das provas pertinentes. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.... ()
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