Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 642.8955.9082.5047

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.

Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Possibilidade de defesa por negativa geral realizada por curador especial. Desnecessidade de impugnação específica. Parágrafo único, CPC, art. 341. Ilegitimidade passiva afastada. Fatos narrados na petição inicial são imputáveis aos ocupantes atuais do loteamento ilegal, assumindo a ré ocupar as unidades 101 e 103 da área, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para a demanda, pois suportará os efeitos da sentença. Desnecessidade de produção de provas oral e pericial. Acervo documental suficiente para o julgamento. Legitimidade ativa demonstrada pela titularidade do domínio - certidão do Cartório do Registro Imobiliário, cuja validade segue preservada. Cuida-se de ação reivindicatória, com pedido de declaração de nulidade de escritura e imissão na posse, de área individualizada consistente na unidade 31, que representa fração dos Lotes 02 e 03, da Quadra B da planta 515512915, situados na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no bairro do Recreio dos Bandeirantes, conforme descritos e caracterizados nas matrículas 315465 e 364420, do 9º Ofício do Registro de Imóveis. Incontroversa irregularidade do loteamento praticado pelo segundo réu, porque reconhecido na sentença e não devolvido em recurso. Demandado que confessou a ilicitude, reconhecendo a procedência do pedido, além de ter aduzido aos autos instrumento de transação pactuado com os autores. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos autores em momento oportuno, notadamente as certidões do RGI e as plantas anexadas com a peça inicial. Conjunto probatório, que demonstra a presença dos requisitos necessários à procedência do pleito reivindicatório, a saber, a prova da titularidade do domínio, a individualização dos imóveis reivindicados e a posse injusta dos réus, sem a necessidade de dilação probatória. Força probatória do registro imobiliário goza de presunção iuris tantum, produzindo todos os efeitos legais enquanto não cancelado (art. 1.245, § 2º, do Código Civil). Reconhecimento da usucapião que se revela inviável diante da Ilegalidade do loteamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF