Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.6054.7770.6503

1 - TST RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LEI 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - CLT, art. 899, § 10. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto, consignando que «não há qualquer previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal postulado". 2. No entanto, o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, ainda estabelece que «As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". 3. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência do novo diploma legal, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, que se encontra em recuperação judicial, ante a ausência de depósito recursal, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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