Jurisprudência Selecionada
1 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRT QUE CONTRARIA DECISÃO DE EFEITO VINCULANTE DO CSJT. QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos autos do CSJT-PCA-10351-80.2018.5.90.0000 (acórdão publicado em 10/6/2019), este Conselho considerou inadequado o deferimento, na esfera administrativa, de isenção do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a servidor ativo acometido de moléstia grave, quando não prevista tal isenção nas hipóteses descritas na Lei 7.713/1988 (art. 6º, caput, e incs. XIV e XXI), com as alterações promovidas pela Lei 9.250/1995 (art. 30, §§1º e 2º) e Decreto 9.580/2018 (art. 35, II, «b e «c, §3º e 4º, I, «a, «b e «c, II e III). No mandado de segurança 1158-66.2019.5.05.0000 impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, foi concedida liminarmente, em 14/8/2019 - ou seja, posteriormente à decisão de efeito vinculante exarada por este Conselho - a isenção em favor da requerente. Assim, conquanto seja imperativo apurar a recalcitrância observada na decisão do Mandado de Segurança 1158-66.2019.5.05.0000 - em que deferida a liminar em favor da requerente, de forma contrária ao decidido por este Conselho anteriormente-, não se conhece do procedimento de controle administrativo, por prejudicado, na medida em que a questão em torno do direito à isenção do desconto do imposto de renda já fora judicializada na Justiça Federal ( Apelação Cível 1009029-22.2019.4.01.3300), em desfavor da requerente, em decisão já transitada em julgado. Procedimento de controle administrativo de que não se conhece, por prejudicado.
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