Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Deserção do Recurso por Ausência de Comprovação do Preparo no Ato de Interposição do Recurso. Dano Moral Inexistente. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Apelo dos Réus Não Conhecido por Deserção. Apelação do Autor Desprovida.
I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pelos réus em ação de cobrança de comissão de corretagem e dano moral, com recurso do autor pleiteando a reforma da sentença que negou a indenização por dano moral. A questão central envolve a ausência de comprovação do preparo recursal pelos réus e a análise da configuração de dano moral. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o recurso dos réus deve ser considerado deserto em razão da ausência de comprovação do preparo; e (II) se o não pagamento da comissão contratada configura dano moral passível de indenização. III. Razões De Decidir 3. O recurso dos réus deve ser considerado deserto, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, com juntada tardia do comprovante, descumprindo o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 4. O descumprimento contratual relacionado ao não pagamento de comissão de corretagem não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento sem causar sofrimento significativo ou humilhação. 5. Quanto ao direito intertemporal, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplicam-se imediatamente as novas regras sobre juros de mora e correção monetária, sem violação à coisa julgada. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso dos réus não conhecido por deserção. Recurso do autor desprovido. Teses de julgamento: «A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sem a devida regularização quando intimada a parte, caracteriza deserção. 2. O descumprimento de obrigação contratual não gera, por si só, dano moral passível de indenização. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/11/2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 176, j. 14/04/201(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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