Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.4486.3215.3976

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. APENADO COM LONGA PENA A CUMPRIR SOMADA AO HISTÓRICO CRIMINAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MOTIVADA. 1) A

concessão de saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao Julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. 2) Conforme se extrai dos autos e da consulta ao sistema SEEU do CNJ, o agravante possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença, tombada sob o 0316252-17.2011.8.19.0001, relativa à condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico e roubos agravados, estando extinto um processo, cujas penas somadas totalizam 15 anos, 05 meses e 26 dias, dos quais já cumpriu 08 anos, 08 meses e 09 dias, com término de pena previsto para ocorrer em 18/09/2031. 3) Em consulta processual ao sistema observa-se que o apenado possui uma interrupção no cumprimento de sua pena pela prática de novos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando do cumprimento da pena em regime aberto. 4) A decisão que indeferiu o benefício ao agravante foi devidamente motivada, avaliando minuciosamente as condições pessoais do apenado, bem assim as peculiaridades do caso concreto, concluindo pela sua incompatibilidade com os motivos da pena. E, nesse contexto, impossível desprender de tal análise o montante da condenação ainda a cumprir, considerando ser este o primeiro balizamento a revelar, sob a ótica contrária, a necessidade da segregação. 5) Com efeito, acorde se constata dos autos, trata-se de apenado reincidente que cometeu delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando no regime aberto. Tal panorama demonstra que o agravante ainda não desenvolveu senso de autodisciplina compatível com o benefício pleiteado, além de infirmar a presunção de que em liberdade, não voltaria a delinquir (art. 83, III, e p. único do CP). 6) Saliente-se, por oportuno, que a recente progressão para o regime semiaberto não implica na automática concessão dos benefícios previstos na LEP, art. 122, tendo em conta a necessidade da observância da reinserção gradativa do apenado ao convívio social. Ademais, cabe frisar que a longa pena a cumprir somada ao histórico criminal, além da recente progressão são elementos que, juntos, permitem o indeferimento do benefício por incompatibilidade com os fins da pena, conforme pacífica jurisprudência. 7) Nesse contexto, ainda que o apenado ostente comportamento carcerário classificado como excelente, a medida não é recomendada, pois a gravidade dos crimes refletida na pena extensa indica comportamento mais refratário à convivência em sociedade. Portanto, revela-se acertada a cautela na aferição do benefício, sobretudo porque os objetivos da pena não se limitam ao seu caráter ressocializador, possuindo também um viés preventivo e retributivo, todos insertos no disposto na LEP, art. 123, III. Recurso desprovido.... ()

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