Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA NÃO CONSIDERAR A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLIMAR MARCO INTERRUPTIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E APLICAR O INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITVA. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO COMETEU FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO É IMPERATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 534/STJ. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO PREENHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS OU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS (TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA). HIPÓTESE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO ESCORREITA.
Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencedor, ao se considerar que quanto à prática de - FALTA DISCIPLINAR -, é mister destacar que o art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais estabelece que - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres previstos nos, II e V, do art. 39, desta Lei -, ao passo que o, II do art. 39 da referida Lei, positiva como um dos deveres do condenado, a obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar, restando, assim, patente que o embargarte ao proferir palavras de baixo calão contra o subdiretor da Unidade Prisional, incidiu em falta grave, autorizando a conclusão de estar acertada a determinação de - interrupção do prazo exigido para a concessão de progressão de regime, com o reinício de sua contagem sobre 1/6 da pena remanescente a partir do cometimento da última falta grave -, porquanto em consonância com a Súmula 534/STJ. Outrossim, no que se refere ao instituto da CONTINUIDADE DELITIVA, a jurisprudência adotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, segundo a qual a aplicação do CP, art. 71 depende da reunião de requisitos objetivos - serem delitos da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias e semelhança no modus operandi - e subjetivo - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos -, registrando-se que no caso concreto, embora sejam crimes de igual espécie e ocorridos no mesmo dia, com similar modus operandi, não restou configurado o requisito subjetivo - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva) -, sendo a continuidade delitiva é distinta da reiteração criminosa, na qual os desígnios criminosos são autônomos, não se verificando, aqui, que a conduta posterior seja desdobramento das anteriores aliado ao fato de que a despeito das demais Cartas de Execução tombadas em desfavor do acusado não sejam objeto do presente, não se pode deixar de mencionar que além, das 4 (quatro) ações em que se busca o reconhecimento da continuidade delitiva, o apenado possui outras 5 (cinco) em andamento, sendo todas pela prática do mesmo delito, qual seja: ROUBO. Logo, conclui-se que não restou configurado o liame subjetivo de condutas entre os crimes em exame ao se considerar que não ocorreu intento delituoso único, havendo uma verdadeira habitualidade delitiva no agir criminoso, a autorizar a conclusão de ser hipótese de reiteração delitiva de condutas criminosas autônomas e isoladas, próprias de quem faz do crime uma profissão e segundo a doutrina tal é suficiente para descaracterizar o crime continuado: 119. Delinqüência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua «profissão, do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida. ... ()
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