Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2023 E 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. MEDIDA EXPECIONAL. HIPÓTESE NÃO EXISTENTE NOS AUTOS. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. art. 41 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ JULGADA EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE AL-TERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NÃO É A HIPOTESE DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGA-DA. PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS. CONSTRANGIMEN-TO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
Otrancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível, de imediato, quando demonstrado a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da pu-nibilidade. E, aqui, bem se verifica que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipifica-dos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e 311, § 2º, III do CP, cabendo ressaltar que o Ministério Público, além do fato criminoso, descre-veu, na peça exordial, todas as circunstâncias que in-teressavam à apreciação da prática do injusto de su-pressão de identificação de placa de veículo automo-tor, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo dos fatos (quando) e a conduta objetiva que teria infrin-gido o denunciado, tudo em obediência ao atual co-mando do CPP, art. 41, es-tando, ainda, a denúncia embasada nos autos do in-quérito policial, no qual foram apurados indícios sufi-cientes da autoria e da materialidade do crime men-cionado. E, diante da descrição dos fatos narrados na inicial, vê-se que presente as condições da ação a au-torizar a deflagração da ação penal, não havendo, assim, de se falar em trancamento da ação por inép-cia, consequentemente, em constrangimento a ser sanado através deste writ. Doutrina e Precedentes. Por fim, bom salientar que os requisitos da prisão preventiva já foram objeto de análise por essa Julga-dora, no Habeas Corpus de 0087706-79.2024.8.19.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade de votos, na sessão de 05 de novembro de 2024, sem insurgências das partes contra o acór-dão exarado, não havendo de se falar em coisa jul-gada, porquanto os fundamentos e pedidos são di-versos, cabendo consignar que o feito principal aguarda a realização da Audiência de Instrução e Jul-gamento, aprazada para o dia 10/12/2024. ... ()
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