Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DA REDUÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
Ação de revisão de alimentos, com o objetivo de reduzir o valor da obrigação alimentar anteriormente fixada, em razão do nascimento de um novo filho e da alegada redução na capacidade financeira do alimentante. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o percentual para 18% dos rendimentos brutos em caso de vínculo empregatício, e 40% em caso de ausência de vínculo. O Réu, ora Apelante, interpôs apelação, alegando que os alimentos fixados não atendem às necessidades materiais do menor, além de sustentar a ausência de comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante. Requereu a anulação ou a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante; (ii) se a redução da obrigação alimentar atende ao mínimo existencial necessário para a subsistência do menor. O Código Civil (art. 1.694, §1º) estabelece o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade como base da obrigação alimentar. A necessidade de sustento do menor é presumida, sendo responsabilidade de ambos os genitores prover meios para seu pleno desenvolvimento (CF/88, art. 229). A alegada redução na capacidade financeira do alimentante não foi comprovada nos autos, conforme demonstrado pela ausência de resposta adequada ao ofício da empresa UBER e pela intensa movimentação financeira do alimentante mesmo após seu desligamento de emprego formal. O nascimento de novo filho não constitui, por si só, fundamento para redução da pensão, devendo ser observada a paternidade responsável, conforme disposto no CCB, art. 1.703. A sentença de redução não assegura o mínimo existencial necessário ao menor, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de redução da obrigação alimentar, mantendo-se os termos fixados anteriormente. Inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.... ()
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