Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 542.3254.7151.6076

1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento celebrado em 2018, com o desfazimento dos respectivos negócios jurídicos, em razão da existência de gravame instituído em 2017, antes da efetivação dos contratos, bem como a condenação dos Réus a restituírem, em dobro, o valor cobrado e ao pagamento de indenização por dano moral. Ação proposta contra a agência de automóveis e o Banco que financiou a aquisição do bem. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Instituição financeira que requer, em suas contrarrazões, o não conhecimento da apelação em atenção ao princípio da dialeticidade, no que não lhe assiste razão, uma vez que o recurso apresentado contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente entende que deve ser reformada a sentença, na forma do disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada nas contrarrazões da instituição financeira, que deve ser rejeitada. Legitimado passivo é aquele que a parte autora indica como réu, segundo a teoria da asserção, adotada pelo CPC. Prova documental trazida pela própria Apelante que demonstrou que ela recebeu a ATPV, em 30/07/2018, mas somente requereu a transferência de titularidade ao Detran, após a quitação do financiamento, em 2021, o que não foi autorizado em razão de gravame oriundo de processo judicial, desde 30/04/2019. Apelante que não observou o prazo de 30 dias do art. 123, I do CTB para diligenciar a transferência de titularidade e a expedição de novo certificado de registro de veículo, não se vislumbrando, assim, vicio nos contratos firmados entre as partes, a ensejar a pretendida declaração de nulidade. Fatos constitutivos do direito alegado pela Apelante não comprovados, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, tendo sido, com acerto, julgado improcedente o pedido inicial. Desprovimento da apelação.

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