Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.3947.2431.8869

1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMOVEL QUE INVADIU VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. VIOLAÇÃO AOS CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 34 e CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 44. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PERÍCIA MÉDICA QUE APUROU A OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE TAMBÉM DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. O acidente de trânsito foi causado em virtude de manobra imprudente da ré, que proveio de via secundária e ingressou na via principal em momento inoportuno, sem respeitar a sinalização e a preferência de passagem da motocicleta da autora, acabando por interceptar a sua trajetória. Tal conduta identifica a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados. 2. A culpa deve ser efetivamente demonstrada, não apenas inferida. No caso, não se depara com qualquer evidência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora em decorrência do acidente, é devida a pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, correspondente à depreciação sofrida que, no caso, foi fixada adequadamente em valor correspondente a 30% do salário-mínimo. 4. Os danos de ordem moral também restaram efetivamente demonstrados pelas circunstâncias do evento, pois a autora, como decorrência das lesões, acabou por viver a angústia de se submeter a penoso tratamento médico, afora o sofrimento relacionado ao próprio acidente que lhe resultou sequela permanente, incluindo déficit funcional e transtornos psicológicos. 5. O montante indenizatório arbitrado na sentença, no entanto, revela-se excessivo, de onde advém a redução para R$ 60.000,00, de modo a garantir a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, considerando a moderação do «quantum doloris e a ausência de dano estético relevante. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()

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