Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 521.1179.6561.4106

1 - TJRJ Direito Tributário e Previdenciário. Apelação Cível. Isenção de Imposto de Renda aos portadores de Cardiopatia Grave. Proventos de aposentadoria. Autora que comprova ter sido diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica ¿ CID I.10, Angina pectoris ¿ CID I.20 e Doença isquêmica crônica do coração trivascular ¿ CID I25.9, fazendo jus à renúncia fiscal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro, contra sentença que reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda à Autora, assim como determinou a repetição do indébito dos valores descontados da autora a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e até a data do início da isenção. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar se, de fato, a demandante é portadora de cardiopatia grave; (ii) a (im)prescindibilidade de laudo médico oficial, emitido pelos entes federativos para reconhecimento da isenção; (iii) se a Súmula 598/STJ está sendo corretamente observada no caso concreto. III. Razões de decidir: 2. A análise da documentação apresentada pela parte demandante comprova, de forma inequívoca, que a Apelada é portadora de cardiopatia grave, se desincumbindo, portanto, do seu ônus de provar suas alegações. 3. Considerando que foi apresentado laudo médico oficial emitido pela Marinha do Brasil, a interpretação da Súmula 598/STJ é inaplicável ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ e desta Segunda Câmara de Direito Público é pacífica, no sentido de que, comprovando o demandante ser portador de moléstia prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, deve-se isentá-lo de cobrança do Imposto de Renda, assim como deve-se restituir os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿É isento de Imposto de Renda aquele que, mediante comprovação em Juízo, é diagnosticado com cardiopatia grave, sendo devido, ainda, a repetição de indébito dos valores descontados à título do tributo, nos últimos 05 (cinco) anos.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: 0376147-69.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 05/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL.; 0187366-19.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 12/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL; STJ - AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024

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