Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 509.2066.2083.7869

1 - TJRJ DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória afastou a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora ré, sob o fundamento de que o prazo prescricional ânuo para a pretensão indenizatória securitária teria início com a negativa formal da seguradora no processo e que a invalidez somente fora reconhecida em reclamação trabalhista, ajuizada posteriormente ao ajuizamento desta ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil para propositura de ação indenizatória securitária fundada em invalidez por doença ocupacional: se a partir da negativa da seguradora no processo ou da ciência inequívoca da invalidez permanente pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de indenização securitária por invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade. Em se tratando de invalidez não notória ¿ como nos casos de hérnia discal causada por atividade laborativa ¿ tal ciência inequívoca somente se configura com a conclusão de laudo médico pericial. No caso, restou demonstrado que o autor tomou ciência inequívoca da invalidez em 19/10/2015, quando se manifestou nos autos de ação trabalhista acerca do laudo pericial datado de 28/08/2015. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 10/11/2016, restou ultrapassado o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil. Assim, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: ¿O prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária por invalidez tem início na data da ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, que, nas hipóteses de invalidez não notória, ocorre com a conclusão de laudo médico pericial.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, ¿b¿; CPC/2015, art. 487, II; STJ, Súmulas 101 e 229. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 11.06.2014.... ()

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