Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - CDC, art. 27 - TEORIA DA ACTIO NATA - VERTENTE SUBJETIVA - INAPLICABILIDADE - MÉRITO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - CESTA DE SERVIÇOS, SEGURO RESIDENCIAL, RECIBO DE RETIRADA E CRÉDITO PESSOAL - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMAS SIMPLES - PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI DE 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. O prazo prescricional flui a partir da ciência da lesão ao direito, ou de quando o seu titular deveria ter tomado conhecimento de tal violação, consoante a teoria da actio nata. Contudo, consoante entendimento veiculado no julgamento do REsp. 1.836.016, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022 (Informativo de Jurisprudência do STJ 736), há alguns critérios que devem nortear a adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata, notadamente, a submissão da pretensão a prazo prescricional curto e a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou de veria ter ciência do nascimento da pretensão, o que se deve constatar a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio. Não restando atendidos os requisitos necessários para a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata, impõe-se a manutenção da r. sentença que fixou o termo inicial da prescrição na data do último desconto indevido. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade dos descontos devidamente impugnados pela parte consumidora. Além disso, configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, as partes devem retornar ao status quo ante, o qual pressupõe a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nos casos em que demonstrada a ilegalidade dos descontos de tarifa bancária não contratada, bem como verificados os prejuízos suportados pela parte autora em detrimento de privação de verba de caráter alimentar, há de ser reconhecido o dano moral indenizável. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Se os honorários de sucumbência já foram fixados em percentual condizente com as peculiaridades do caso concreto, não comportam modificação. Constatado erro material na sentença, este poderá ser alterado de ofício conforme art. 494, I do CPC. Nos... ()
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