Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. 1)
Consta da denúncia que o acusado ameaçou sua ex-esposa, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: ¿¿ (...) eu vou acabar com você; (...) eu vou te matar; (...) vou te estrangular¿, motivado por inconformismo com o término do relacionamento. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Igualmente a tipicidade da conduta afigura-se inquestionável, dada a dinâmica delitiva descrita na exordial e provada nos autos, que evidencia o dolo do apelante de causar temor à vítima, ficando evidente que sua ação foi suficiente para alcançar tal desiderato, tanto que a vítima compareceu à Distrital para relatar o ocorrido, bem como pleiteou a aplicação de medidas protetivas, as quais foram concedidas nos autos da cautelar 0056192-76.2022.8.19.0001. 4) Nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). 5) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena corporal por multa, levando-se em consideração a vedação prevista na Lei 11.340/06, art. 17. Precedentes. 6) Não há qualquer fundamento na afirmação da defesa sobre a falta de razoabilidade na proibição de ausentar da comarca sem autorização do juízo e no comparecimento mensal em juízo, que decorrem do texto expresso do art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP. 7) Finalmente, a imposição judicial da participação do acusado em grupo reflexivo, que consiste em uma das condições do sursis, mostra-se adequada ao fato e à situação do réu, à luz do disposto no CP, art. 79. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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