Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Público. Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Despacho de mero expediente. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame: Cumprimento de sentença de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Cotia contra ocupantes de área pública. Decisão transitada em julgado indeferiu o pedido de suspensão e determinou a desocupação do imóvel. Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra despacho que determinou o cumprimento da decisão de desocupação transitada em julgado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. III. Razões de Decidir: O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero expediente, conforme CPC, art. 1.001, que estabelece a irrecorribilidade de despachos. O agravo de instrumento não pode reexaminar questão já decidida ou ser utilizado como sucedâneo de recurso a Cortes Superiores, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Despachos de mero expediente são irrecorríveis. Agravo de instrumento não pode ser utilizado para reexame de questões já decididas. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.001; art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2029831-25.2024.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, j. 29.04.2024; Agravo de Instrumento 2044682-69.2024.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 29.04.2024; Agravo Interno Cível 2288295-92.2023.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 10.01.2024; Agravo de Instrumento 2086414-64.2023.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, j. 20.04.2023
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