Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.5701.6309.2843

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que « a primeira ré não trouxe aos autos os cartões de ponto, conforme lhe competia, presumindo como verdadeira a jornada alegada na inicial «, e ainda, que não se desvencilhou do ônus de comprovar que possuía menos de 10 empregados. Fundamentou o regional, ainda, em sede de embargos que não há falar em inversão do ônus da prova uma vez que « não houve reconhecimento, pela reclamante, de que a primeira ré tinha menos de dez funcionários «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRÊMIO CONVENCIONAL. PAGAMENTO DE BÔNUS. REFLEXOS. CONTRARIEDADE A SÚMULA 18/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se observa, o e. TRT concluiu inexistir comprovação, nos autos, de pagamento do denominado bônus, o que impossibilitaria a dedução das verbas quitadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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