Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.2955.0875.2937

1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.

Em casos como o dos autos, para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, revela-se necessária a comprovação de requisitos referentes à probabilidade do direito vindicado e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do que estabelece o art. 238 do RITJERJ. Sob tal espeque, trata-se a hipótese de medida cautelar pleiteada nos autos de representação de inconstitucionalidade, na qual se objetiva a suspensão da eficácia da Lei 4.313/2024, do Município de Miguel Pereira, ao argumento de ser ela violadora dos princípios do livre exercício de qualquer atividade, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da legalidade, bem como violadora do direito de propriedade, além de invadir a competência estadual para legislar sobre Direito Ambiental, razão pela qual, estar-se-ia diante de uma inconstitucionalidade formal orgânica. Nesse cenário, foram invocados dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro na peça matriz (art. 9º, §1º e art. 214), os quais requer-se sejam utilizados como parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. E, sob tal arquétipo intelectivo, do minucioso exame dos dispositivos legais que fundamentam a legislação municipal impugnada transparece a plausibilidade das alegações desenvolvidas na exordial quanto à existência de uma inconstitucionalidade formal orgânica. Ora, ao que os elementos contidos nestes fólios sugere, a norma questionada excede a competência suplementar do município de Miguel Pereira ao instituir conjunto de regras incompatíveis com a legislação estadual que dispõe sobre a matéria. No ponto, enfatiza-se o teor da Lei Estadual 8.473/2019, que em seu art. 2º, §2º, permite a cobrança por sacolas plásticas recicláveis ou reutilizáveis. Para mais além, não restou minimamente demonstrada, ou sequer alegada, circunstância especial de interesse local que justifique a edição da norma municipal em confronto com o que determina a legislação estadual. Assim, válido que se consigne que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 145 da Repercussão Geral (RE 586.224) pelo Supremo Tribunal Federal, os municípios tem competência para legislar sobre questões ambientais em cooperação com a União e o Estado a qual pertençam, desde que respeitados os limites do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88). No presente caso, vislumbra-se o perigo de lesão grave ou de difícil reparação aos associados da ora Representante, porquanto a lei em questão, ao que tudo indica, para além de confrontar legislação estadual (fumus boni iuris), intervém indevidamente no setor privado, estabelecendo descabido ônus a ser suportado pelos estabelecimentos comerciais situados no município de Miguel Pereira, uma vez que se proíbe a cobrança pela disponibilização de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos nos referidos estabelecimentos, valendo ser destacado, ainda, o prejuízo imposto ao meio ambiente com a manutenção desse cenário. Outrossim, salienta-se que, conforme a uníssona jurisprudência deste Órgão Especial, tem-se reiterado a suspensão de legislações municipais que imponham restrições à cobrança de sacolas plásticas biodegradáveis, de forma a obstar os efeitos de dispositivos entendidos como incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, preenchidos os requisitos para concessão da liminar. Medida cautelar que se defere.... ()

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