Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, RECEPTAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Diante da superveniência de sentença penal condenatória, o pedido de declaração de excesso de prazo para formação de culpa restou prejudicado. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARCIALMENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE DE RIGOR. 1. De proêmio, consigne-se que a prescrição é tema de ordem pública, que o Magistrado pode e deve conhecer, ainda que de ofício, tão logo constatada, em qualquer fase do processo (CPP, art. 61, caput). 2. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito em questão (CP, art. 109, V). 3. Quanto ao crime de constrangimento ilegal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia em 02.06.2021 - primeiro marco interruptivo -, não ocorreu lapso temporal superior a 04 anos. Posteriormente, entre o recebimento da denúncia (02.06.2021) e o recebimento do aditamento em 13.11.2024 -segundo marco interruptivo-, não houve também a ocorrência do prazo acima descrito. (CP, arts. 107, IV; 109, V; e 117, I). Quanto ao crime de resistência, cumpre indicar que, a denúncia oferecida em face do paciente em 30.05.2021 (fls. 371/378) não imputava a ele o delito contido no CP, art. 329, caput. A respectiva foi incluída somente no aditamento realizado pelo Ministério Público em 01.11.2024. Desta feita, o recebimento da denúncia em 18.03.2022 (fls. 379/380) não tem o condão de interromper o prazo prescricional referente ao crime de resistência, uma vez que ele não integrava a peça acusatória inicial. Assim, verifica-se que entre a data do fato e o recebimento do aditamento - único marco interruptivo existente para o crime de resistência-, decorreu o lapso temporal superior a 04 anos (CP, arts. 107, IV; 109, V; e 117, I). Impetração parcialmente prejudicada e, no mais, concessão parcial da ordem para julgar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime previsto no art. 329, caput, do CP... ()
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