Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia no tocante ao acúmulo/desvio de função, quais sejam: i) que o conceito, a definição e a obrigação do Marinheiro Fluvial de Convés e Contramestre Fluvial quanto à execução da navegação e do serviço de bordo em embarcação, quer seja no tocante a exercício da função na seção convés, quer seja no quarto de navegação, quer seja como tripulante da navegação de interior, não se amolda a amarração e desamarração de comboio; ii) a NORMAM013-DPC, itens 407, 417 e 419, que versam sobre o exercício da função de fluviário da seção convés, quer seja no quarto de navegação, quer seja como tripulante da navegação de interior, não indicam e tampouco devem ser interpretados que a amarração e desamarração de comboio é uma atribuição do marinheiro fluvial de convés, mestre fluvial e contramestre; iii) a amarração e a desamarração de comboio são uma atribuições para o não tripulante, que pode ser executado por qualquer outro trabalhador que faz atividade voltada para a operação do transporte fluvial, amoldando-se a serviço de estiva; iv) a CCT da categoria do autor classifica como desvio de função o serviço de estiva, considerando, para isso, como atividade correlata como o caso da amarração e desamarração de comboio, que, uma vez executada pelo fluviário, o armador ou empresa de transporte fluvial tem a obrigação de pagar a respectiva remuneração. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional, já considerando o que dispõe na Norma da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAN - 13/DPC, consignou que «Restou provado, que o reclamante, em algumas ocasiões, precisava fazer os serviços de amarração e desamarração de comboios, sem, contudo, configurar o acúmulo de função e/ou desvio de função, e tampouco tais serviços configuram o exercício da função de estiva prevista na cláusula 29ª da CCT, daí porque improcedente o plus salarial pleiteado. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao acúmulo/desvio de função, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo/desvio de função. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que restou provado que o autor, em algumas ocasiões, precisava fazer os serviços de amarração e desamarração de comboios, sem, contudo, configurar o alegado acúmulo de função e/ou desvio de função, pontuando, ainda, que tais serviços sequer configuram o exercício da função de estiva prevista na cláusula 29ª da CCT, daí porque improcedente o plus salarial pleiteado. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126/TST, sem que se caracterize nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não cabe a este Tribunal Superior rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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