Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que deferiu o livramento condicional. Recurso que persegue a reforma do julgado, argumentando que o Apenado não preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Mérito que se resolve em favor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito a alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Cumprimento integral da pena que, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, passa a ser a regra geral, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Livramento condicional que encerra benefício, sob dadas condições, que propicia a reintrodução paulatina do Apenado ao convívio social, retratando a última fase do sistema penitenciário progressivo. Dispositivo legal taxativo no sentido de que o livramento só será concedido «desde que comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (CP, art. 83, III). Orientação tranquila do STJ no mesmo sentido, enaltecendo que, «a teor da LEP, art. 112, § 2º, para a concessão de livramento condicional, deve o apenado satisfazer requisitos de índole objetiva e subjetiva; entre o último, consoante o disposto no CP, art. 83, está o relativo ao comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena". Orientação aditiva do STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 1161), enfatizando que «a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo, III do art. 83 do CP". Apenado com penal total de 13 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, decorrente de condenação por dois crimes de roubo majorado, com previsão de término em 29.07.2031, que foi beneficiado com VPL em 04.11.2021 e se evadiu, sendo recapturado somente em 23.02.2022. Agravado punido por falta grave em procedimento disciplinar e rebaixado para o índice negativo a partir daquela data, pelo período de 90 dias. Ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos para obtenção do benefício. Agravo a que se dá provimento, para cassar a decisão concedeu ao Agravado o benefício do livramento condicional.
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