Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O quadro fático constante no acórdão é no sentido de que a 2ª reclamada (RAIZEN ENERGIA S.A) atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que « Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo «. Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, « aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado em 17/02/2022. Ocorre que, no caso, a premissa prevalecente pelo Regional é a de que « Não há prova nos autos de que a segunda reclamada tenha se acautelado acerca da idoneidade econômico-financeira da primeira ré, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, como pretende a parte agravante, no sentido de que, quando da contratação com a dona da obra, a empreiteira 1ª reclamada (CONSTRUTORA ECMAN LTDA) não detinha idoneidade econômico-financeira, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, inviabilizando, assim, o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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