Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 404.0279.4465.1908

1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE AJUIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PELO REGIONAL COM EFEITO MODIFICATIVO PARA SANAR ERRO DE FATO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 77/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Trata-se de caso em que o trabalhador pretende a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração da autora, Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do qual foi reconhecida a existência de erro de fato e concedido efeito modificativo ao julgado proferido no exame do recurso ordinário. Segundo consta no acórdão da Turma, a CEF ajuizou esta demanda de inquérito para apuração de falta grave cometida pelo empregado detentor de estabilidade sindical, visando à rescisão do seu contrato de trabalho em razão de irregularidades em movimentações financeiras por ele praticadas em contas de clientes do banco, tendo o inquérito sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença sob o fundamento de « nulidade da Portaria 0350/2014, cujo «assunto era a «Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, por entender que esse documento era incompatível com a Portaria 0367/2014, de mesma data, pela qual foi procedida a suspensão do reclamante «. O Regional considerou ser « juridicamente inviável que se promova, ao mesmo tempo, a suspensão do contrato (Portaria 0367/2014) e a dispensa por justa causa (Portaria 0350/2014) de empregado detentor de estabilidade, antes do ajuizamento do inquérito judicial «. A CEF interpôs embargos de declaração, que foram providos, com efeito modificativo pelo Tribunal Regional, diante da constatação de erro de fato na análise das Portarias 350/2014 e 367/2014, na medida em que, embora ambas fossem da mesma data, a primeira emitiu a conclusão do Conselho Disciplinar, indicando a rescisão do contrato de trabalho do empregado, enquanto a segunda suspendeu o contrato de trabalho a fim de viabilizar o inquérito para apuração de falta grave. Superado o equívoco da premissa que ensejara a manutenção da sentença, o Regional afastou as alegações do réu de nulidade do procedimento interno realizado pela CEF para apuração das faltas cometidas, tendo em vista que observado o seu direito de defesa. Ao examinar a matéria de fundo, a Corte concluiu pela procedência do inquérito para apuração de falta grave por entender que « a situação de fato - negociação habitual em conflito com os interesses do empregador e mau procedimento pela inobservância das normas de segurança da instituição financeira - autoriza a rescisão do contrato de trabalho do requerido por justa causa, nos termos do art. 482, «b (incontinência de conduta ou mau procedimento) e «c (negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço), da CLT . A Súmula 77/STJ estabelece que « nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar «. Tendo em vista que, segundo o Regional, a CEF realizou procedimento interno para apuração das irregularidades cometidas pelo empregado e suspendeu o contrato de trabalho para o fim de ajuizamento do inquérito judicial com vistas ao rompimento da relação empregatícia, não há falar em contrariedade à referida súmula. Igualmente, não se constatada a existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o único aresto colacionado pelo embargante, oriundo desta Subseção, é inespecífico, à luz da Súmula 296, item I, do TST, pois não retrata teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal diante de fatos idênticos . Agravo desprovido .

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