Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações - Crimes de dano qualificado e lesão corporal leve - Réu Ruy condenado pela prática do delito de dano simples, cuja vítima é idosa - Réu Diego condenado pela prática do delito de lesão corporal simples praticado contra idoso - Recurso do Ministério Público - Insurgência contra a decisão que desclassificou o crime de dano qualificado para dano simples, imputado ao acusado Ruy - Pretendida a condenação de Ruy pelo crime de dano qualificado - Recurso da defesa de Ruy - Pretendida a absolvição do acusado por insuficiência probatória - Recurso da defesa de Diego - Busca a absolvição por insuficiência de provas ou por existirem circunstâncias que excluam o crime (legítima defesa), sustentando que as agressões foram recíprocas e que há dúvidas sobre quem as iniciou - Impossibilidade de absolvição dos acusados - Condenação legítima - Autoria e materialidade comprovadas - Crime de dano - A versão da vítima restou corroborada pela prova técnica produzida nos autos - O acusado Ruy, nas duas fases da persecução penal, admitiu que derrubou o celular do ofendido no chão, em que pese tenha alegado que não o fez com a intenção deliberada de danificá-lo - Em que pese a insurgência ministerial, agiu corretamente o Juízo a quo ao afastar a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP, eis que não ficou demonstrado, sem qualquer sombra de dúvidas, o dolo específico do acusado Ruy de violentar ou ameaçar gravemente o ofendido. Na verdade, tudo indica que o dolo foi dirigido a causar danos no celular do ofendido, que estava sendo utilizado por ele para gravar os acusados. Ademais, a violência foi praticada pelo acusado Diego, de modo que não tem o condão de qualificar o crime de dano praticado pelo réu Ruy, sob pena de ofensa ao princípio da individualização, conforme bem asseverado na r. sentença - Dolo genérico evidenciado -
Crime de lesão corporal leve - Laudo de lesão corporal da vítima também corrobora a responsabilidade criminal de Diego - A perícia atestou que Edson Poloni sofreu lesão corporal de natureza leve, produzida por agente contundente, consistentes em equimose arroxeada em região infraorbital direita do crânio - Não há provas de que as lesões corporais foram recíprocas - CPP, art. 156 - Condenações mantidas - Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo patamar para o réu Ruy - Para o réu Diego, exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes - Segunda fase - Reconhecida a agravante de crime cometido contra idoso para ambos os réus - Reconhecida a agravante da reincidência de Diego - Mantido o regime aberto para ambos os réus - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu Diego, em razão dos maus antecedentes e da reincidência - Pena final de Ruy não suplanta o patamar de 1 ano - Retificada, de ofício, a pena restritiva de direitos imposta ao réu RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO para apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, adequada aos ditames do art. 44, parágrafo 2º, primeira parte, do CP, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos - Recursos improvidos(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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