Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Divórcio. Reconhecimento de união estável anterior ao casamento. Partilha. Regime da separação legal de bens. Ausência de prova de esforço comum.
Inicialmente, necessário destacar não ter sido interposto recurso contra a parte da sentença que decretou o divórcio ou que reconheceu a existência de união estável em período anterior ao casamento (entre junho de 2014 e abril de 2018). Limita-se o apelo a discutir a possibilidade de partilha de apartamento adquirido antes do casamento e de automóvel. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1725, é claro quando se refere às relações patrimoniais entre companheiros, determinando que a elas sejam aplicadas as regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens, disciplinado nos arts. 1658 a 1666 do mesmo diploma legal. A da Lei 9278/96, por sua vez, aplica igual tratamento aos bens adquiridos na vigência da união estável. Este regime de bens, no entanto, não incide no caso concreto. O casamento das partes foi celebrado em 19 de abril de 2018 com adoção do regime de separação legal de bens, uma vez que o apelado, embora divorciado, não tinha efetivado partilhas dos bens do casamento anterior, incidindo, portanto, a causa suspensiva prevista nos arts. 1523, III c/c 1.641, I do CPC. Nestes casos, firmou-se a jurisprudência no sentido de que havendo união estável em situação análoga àquela em que a lei exige, para o casamento, separação de bens, o mesmo regime deve ser aplicado à união estável, com base no princípio da isonomia. Precedentes STJ. Aplica-se à união estável mantida pelas partes, portanto, o regime de separação legal de bens. Estabelece o verbete sumular 377 do Supremo Tribunal Federal que «no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". A melhor interpretação dada a tal posicionamento é no sentido de que para que ocorra a comunicação deve haver prova de esforço comum para aquisição onerosa do bem. Interpretação diversa, que dispensasse tal prova, equipararia a separação legal ao regime da comunhão parcial de bens, no qual se presume o esforço comum. Aplicação analógica do verbete 655 do STJ. No caso concreto, a pretensão de partilha diz respeito a apartamento adquirido, por meio de financiamento, em janeiro de 2014 - antes do início da união estável - e um automóvel comprado em 2019 - após o casamento. Como bem analisado pelo Juízo, a autora não logrou êxito em comprovar o esforço comum para aquisição dos bens. Restou demonstrado que o pagamento das prestações do financiamento imobiliário, bem como do automóvel foi feito pelo apelado. Os documentos juntados pela autora mostram uma série de transferências bancárias realizadas em favor do réu entre 2019 e 2020; o pagamento de fatura que, aparentemente é do cartão de crédito da própria autora, bem como de algumas faturas de energia elétrica e água. O pagamento de algumas despesas comuns como luz e gás e de outras relativas à filha do ex-casal, por si só, não tem o condão de comprovar participação na aquisição dos bens, em especial levando-se em consideração que o rateio de tais despesas é natural entre os casais, inclusive no regime de separação legal, nos termos do CCB, art. 1.688. Assim, tendo o pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel e do veículo sido efetivado exclusivamente pelo apelado, correta a sentença que afastou a partilha dos bens. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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