Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITOS DOS CODIGO PENAL, art. 147-A e CODIGO PENAL, art. 215-A. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 1) O
acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Todavia, tampouco se trata o ANPP de faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet; trata-se de um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - não podendo ser renunciado tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no CPP, art. 28-A 2) O art. 28-A, §14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, condicionando-se o direito de revisão à observância da forma prevista no CPP, art. 28. Se, por um lado, o requerimento da parte para remessa dos autos à instância superior não impõe sua remessa automática, por outro lado, entende-se, no âmbito do STJ, que o Juízo fica restrito à análise dos elementos objetivos previstos no CP, art. 28-Apara indeferir o pedido. 3) Na espécie, a recusa ao encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça se restringe ao fato de o Paciente não haver confessado o crime durante o procedimento investigatório. Todavia, diversamente do que constou da decisão impugnada, a jurisprudência vem admitindo que a formalização da confissão, para fins do ANPP, pode ser dar até o momento da assinatura do acordo. Com efeito, o STJ reconhece que, uma vez que o CPP, em seu art. 28-A, não tenha determinado quando a confissão deve ser colhida, apenas exigindo que ela seja formal e circunstanciada, no momento de firmar-se o acordo, pode ser facultado ao beneficiário confessar, formal e circunstanciadamente o cometimento do crime, perante o Parquet. 4) Cumpre, dessarte, anular a decisão impugnada e todos os atos processuais a ela posteriores, bem como determinar a remessa dos autos de origem à PGJ, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP e a suspensão da tramitação do processo até a apreciação da matéria pela instância revisora do Ministério Público. Concessão da ordem.... ()
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