Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS EM SALVAGUARDA DA OFENDIDA PELA CONDIÇÃO DE GÊNERO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA MANUTENÇÃO ERGASTULAR SEM JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO, PORQUE A VÍTIMA É QUEM TERIA, EM TESE, DESCUMPRIDO A ORDEM E AGREDIDO O PACIENTE, CONFORME VIDEO ACOSTADO À INICIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
O paciente foi preso em 01/02/2024, pelo descumprimento de medidas protetivas que a vítima já possuía a seu favor, o que justifica a medida excepcional, nos termos do CPP, art. 313, III, conquanto fulcrada na evidente incapacidade do constrangido em se autodeterminar, ainda que sob o evidente risco de prisão judicial. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a efetividade das medidas protetivas foi posta à prova pelo paciente que as descumpriu, ainda que ciente da possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de desobediência à determinação judicial. De outro giro, a aproximação do paciente, consentida pela vítima ou não, não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta o agressor da responsabilidade pelo descumprimento consciente de uma ordem judicial vigente. Nos termos do CPP, art. 315, § 1º, a contemporaneidade dos fatos a justificar a prisão está demonstrada, pois o descumprimento das medidas protetivas ocorreu recentemente. Nunca é demais ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), afastando, de plano, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade das decisões judiciais. A integridade física da vítima está em perigo pela ação reiterada do paciente. Prevalece, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Não se olvide que o Enunciado 29 do FONAVID dispõe que «é possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida". Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()
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