Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 351.7206.7311.1335

1 - TJRJ Direito Administrativo. Município de Campos dos Goytacazes. Servidora Pública investida no cargo de Professora desde 08/05/2003. Pretensão de promoção horizontal, com o pagamento das diferenças verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Descabimento.

A Lei Municipal 7.346/02 estabelece como requisitos para progressão na carreira o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento e a obtenção de grau mínimo nas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação Funcional criadas para este fim. A referida Comissão, apesar de ter sido criada pela lei no ano de 2002, nunca chegou a aplicar qualquer avaliação ao longo desses anos, não podendo a inércia da Administração Pública gerar prejuízos aos servidores, impondo-lhes a estagnação na carreira. Inocorrência de ¿bis in idem¿ entre o pagamento da diferença do reenquadramento com o adicional de tempo de serviço, pois apesar de ambas as parcelas estarem relacionadas ao tempo de serviço exercido, possuem naturezas distintas, não havendo que se falar em duplo pagamento. No que tange ao argumento de indisponibilidade orçamentária do Município para a progressão do cargo, tem-se que a questão já foi apreciada pelo STJ, que, ao editar o Tema 1.075, ¿in verbis¿: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22.¿ Manutenção da tutela de evidência concedida na sentença, diante da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, por envolver verba de natureza alimentar. Precedente deste Tribunal: 0006378-56.2022.8.19.0014 - REMESSA NECESSARIA - Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA). Desprovimento do recurso.

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