Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime previsto nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/06, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa, em suas razões de apelação, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A denúncia narrou que o acusado, no dia 16/08/2021, em via pública, no bairro Piteiras, em Barra Mansa, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira ANGELICA TANCREDO MEDEIROS, ao lhe desferir socos e tapas, causando lesões corporais. Também mencionou que no dia seguinte, através do aplicativo WhatsApp, o acusado ameaçou sua ex-companheira de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer que a mataria. 2. A tese defensiva merece parcial provimento. 3. Quanto ao crime de lesão corporal, verifico que há ausência de materialidade, mostrando-se inviável a condenação. 4. No caso, o crime de lesão corporal deixou vestígios, sendo exigido, à luz do CPP, art. 158, a confecção do auto de exame de corpo de delito, contudo, a confirmação do fato embasou-se exclusivamente no Boletim de Atendimento Médico, haja vista que o Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal não foi realizado. 5. A vítima não foi encaminhada para realizar o exame, por razões desconhecidas, não sendo cumprido o procedimento estabelecido para crimes desta natureza, especificamente o previsto na Lei 11.340/06, art. 12, IV. 6. Afora a juntada de um boletim de atendimento médico manuscrito, documento inábil para atestar a materialidade, verifico que inexiste prova irrefragável da materialidade. 7. Ademais, a prova testemunhal é deficiente na medida em que a vítima não descreveu a contento a extensão das lesões sofridas, prestando depoimento genérico, e o conteúdo do BAM não detalhou as extensões das lesões encontradas, ou mesmo se possuíam nexo causal e temporal perante o evento supostamente perpetrado pelo acusado, restando sem confirmação a materialidade do crime de lesão corporal. 8. Em tais casos, não há outra solução senão a absolutória, em relação ao crime de lesão corporal. 9. Por outro lado, no tocante ao delito de ameaça, vislumbro que há segurança para a condenação. 10. Restou demonstrado através da prova oral que o apelante anunciou mal injusto e grave com o dolo de amedrontar a vítima e evitar a confecção do registro de ocorrência. 11. A ofendida afirmou, em sede judicial, que o acusado a ameaçou de morte em diversos momentos e, inclusive quando estava a caminho da Delegacia. 12. Assim sendo, possuindo a ameaça a capacidade de intimidá-la, entendo que restou configurado o elemento subjetivo do tipo, e ficando a palavra da vítima em harmonia com as provas dos autos (documentos juntados aos autos e suas declarações), não trazendo a defesa nenhum elemento apto a desqualificar os elementos trazidos pela acusação, imperiosa a manutenção do decisum, neste ponto. 13. Em relação à dosimetria, a sanção foi fixada de forma escorreita. 14. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), por conta da presença dos maus antecedentes em desfavor do apelante. 15. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, previstas no art. 61, I e II, «f, do CP, haja vista que o acusado é reincidente e praticou o crime com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e a atenuante da confissão, haja vista o teor do depoimento prestado em sede policial pelo recorrente. O Magistrado compensou corretamente umas das agravantes com a atenuante e aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), por conta da agravante remanescente. 17. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 18. Mantenho o regime semiaberto, tendo em vista o patamar da resposta penal e a reincidência em desfavor do apelante. 19. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao delito de lesão corporal, ante a ausência de materialidade, e manter a sentença em relação ao crime de ameaça, restando o apelante condenado às penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Oficie-se.
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