Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Na espécie, o Paciente teria subtraído dez camisas oficiais do Clube de Regatas do Flamengo mediante fraude e destreza e em comunhão de ações e desígnios com comparsa ainda não identificado. 2) Ao contrário do que sustenta a impetração, é inequívoca a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Segundo se extrai dos autos, o Paciente ostenta a condição de reincidente específico, com três condenação definitivas por crimes de furto qualificado e receptação. Outrossim, é investigado por mais três furtos qualificados e já responde a outra ação penal, também por furto qualificado. Ainda, respondeu a quatro outras ações penais por crimes de furto qualificado; em uma delas foi extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo e nas outras três, pela prescrição da pretensão punitiva. 3) O periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o Paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. Além de diversas condenações definitivas, o Paciente figura como denunciado em outros processos em andamento e eles, ainda que não constituam antecedentes penais e muito menos firmem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares (STJ, RHC 68.550/RN). 4) A leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. Sendo induvidoso que a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso, logicamente tem-se como indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5) A rigor, as arguições de desnecessidade da medida extrema e suficiência de medidas cautelares alternativas são reedição do que exposto em mandamus anterior, cuja ordem foi denegada por este Colegiado (HC 073758-70.2024.8.19.0000), não cabendo, no ponto, o conhecimento do presente writ. 6) A arguição de coação ilegal por excesso de prazo sustentada na impetração deve ser analisada tomando-se por parâmetro as condições subjetivas do Paciente, que são capazes de gerar o reconhecimento de multirreincidência em crimes patrimoniais. Estando ele sujeito a ser apenado mais severamente, seu processo pode durar mais tempo do que outros feitos, de menor gravidade. Além disso, não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, havia a previsão de encerrar-se a instrução criminal em 13/11/2024, o que somente não ocorreu porque a própria defesa requereu o adiamento da AIJ. Assinale-se que, como regra geral, estabelece CPP, art. 565 que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (no mesmo sentido, a Súmula 64/STJ). Ademais, a data para realização AIJ foi redesignada para 19/03/2025, o que é perfeitamente razoável, até mesmo tendo em vista a proximidade do recesso forense. Nessas circunstâncias, o prazo da duração do processo é normal e absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()
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