Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Execução ajuizada em julho de 2009, com citação em setembro de 2016. Período durante o qual o prazo de prescrição intercorrente não fluiu, porque a prescrição da pretensão executiva ainda não havia sido interrompida, conforme disciplina do CPC/73, art. 219. Já na vigência do CPC/2015, depois do curso normal da execução, o processo foi suspenso em julho de 2019, não por falta de bens penhoráveis, e sim pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Não iniciado, até esse sobrestamento, o prazo de prescrição intercorrente, pois, pela disciplina do CPC, art. 921, na redação originária então vigente, esse prazo passava a correr somente depois da suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, o que não ocorreu. Retomada da execução, por força de determinação específica no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente em 31.07.2024. Não verificado, desde então, o transcurso do prazo de três anos de prescrição intercorrente, aplicável à espécie. Impossibilidade de adotar as regras introduzidas no CPC, art. 921 pela Lei 13.195/2021 para regular fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de clara violação da boa-fé processual (CPC, art. 5º). Nova regra que incide, para fins de definição do termo inicial da prescrição intercorrente, somente sobre fatos verificados durante sua vigência. Precedentes desta Corte. Prescrição não verificada. Recurso desprovido
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