Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. LITÍGIO DE GENITORES PELA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FILHA MENOR. AÇÃO AJUIZADA DESDE O ANO DE 2017. CENÁRIO DE INTENSO CONFLITO ENTRE OS GENITORES. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL RECENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
O ECA é o diploma legal regulamentador da norma constitucional que prevê a proteção integral das crianças e adolescentes recaindo tal obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos termos da CF/88, art. 227, caput. Logo, o princípio da proteção integral exige tanto da família quanto a sociedade e o Estado zelem pelos direitos e cuidados inerentes à formação de crianças e adolescentes, nestes compreendidos quaisquer menores de 18 anos, estejam estes ou não em situação de risco pessoal ou social. Cabe ressaltar, nesse ponto, que por estarem ligadas à matéria de ordem pública, consistente na máxima proteção à criança e ao adolescente, as obrigações derivadas do poder familiar são normas de caráter cogentes, impossibilitando seu afastamento pelas partes da relação familiar. Depreende-se, de todo o exposto, que o ECA é a lei que visa equilibrar o exercício do poder familiar com o princípio do melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar. Sublinhe-se, outrossim, que, no exame da guarda de menor, o escopo da Justiça fixa-se exclusivamente nos interesses do menor, ou seja, na sua segurança, no seu bem-estar. Isso, pois, cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria, devendo-se observar qual situação é mais vantajosa para o menor. Nessa esteira, a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança ou adolescente e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, quando ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a obstrução de convivência de um dos genitores, correta é a sentença que fixa a guarda compartilhada. No caso dos autos, porém, observa-se que a sentença foi proferida sem a elaboração de um estudo social e psicológico recente, o que, sem dúvidas, prejudica a análise do judiciário acerca das condições em que a menor se encontra atualmente. É bem verdade que a maioria dos fatos narrados pelo genitor referente às agressões perpetradas pela genitora contra a menor não são recentes. Porém, existem outras alegações, de alienação parental e impedimento de visitação nos moldes fixados pelo Juízo, que merecem melhor apuração. Além disso, existe a alegação de que a menor vem sofrendo agressões relativas a «puxões de orelha por parte de seu tio materno, conforme consta no áudio indicado às fls. 3940 dos autos. Com efeito, embora a ação tenha sido interposta no ano de 2017, ainda permanece intenso o cenário de beligerância entre os genitores, os quais ainda não conseguem resolver as questões relativas à menor de forma equilibrada. Nesse sentido, sem a elaboração de um estudo psicológico e social recente, não há como se concluir acerca do melhor regime de guarda e visitação para a menor. Registre-se que a necessidade de elaboração de um estudo social e psicológico recente foi reconhecida pelo próprio magistrado quando, em setembro de 2021, determinou a expedição de carta precatória para o Estado de Salvador com este desiderato (fls. 3333). Nada obstante, até a presente data, não houve qualquer resposta acerca da carta precatória, concluindo o magistrado, de forma equivocada, que o feito já se encontrava maduro para julgamento. Este fato foi reconhecido pelo próprio apelante, que, a despeito de não ter requerido a anulação da sentença, reconheceu a sua prematuridade (fls. 3943). Outrossim, com a devidas vênias ao parecer da d. Procuradoria de Justiça, parece temerário deixar aos genitores o acordo acerca do estabelecimento de uma maior convivência paterna, diante da intensa animosidade ainda existente. Diante disso, conclui-se que foi a prematura a sentença prolatada, sem a elaboração de estudo psicossocial, indispensável no caso dos autos. Anulação da sentença.... ()
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