Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 262.5330.2645.8020

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO.

Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional entendeu que o acervo de provas demonstra que o reclamante, no começo de 2015, passou a exercer as funções de técnico de ADSL, razão pela qual condenou a reclamada no pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Consta no trecho transcrito do acórdão recorrido que « a testemunha obreira foi categórica ao afirmar que a partir do começo de 2015 o autor passou a exercer as funções de técnico de ADSL (fis. 713/714), fazendo jus, portanto, à retificação de sua CTPS e às diferenças salariais entre os valores recebidos e aqueles devidos aos exercentes de tal função (grifos nossos). Ainda, o TRT afirmou, em sua decisão que « a testemunha ouvida a rogo da reclamada não soube afirmar se o autor exercia a função em questão, e que os recibos de entrega de material (fis. 394/398), apresentados pela reclamada, não têm o condão de infirmar a prova testemunhal (grifos nossos). Diante de tais aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, conforme trecho transcrito, deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças de remuneração variável justamente pela ausência de prova da reclamada em sentido contrário, destacando que « admitido o pagamento de remuneração variável pelo cumprimento de metas, era da empregadora o ônus de demonstrar seu correto adimplemento e que não tendo sido demonstrado pela reclamada o adimplemento, « na medida em que a recorrente não juntou aos autos nenhum documento que possibilitasse o confrontamento entre os valores pagos e os devidos, reputam-se verdadeiras as alegações do obreiro, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável nos limites do valor estimado pelo próprio obreiro em seu depoimento pessoal (grifos nossos). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. AVARIAS. ROUBO. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada no pagamento das devoluções de descontos decorrentes das avarias no veículo da empresa ocorridas em 18.01.2015 (fls. 27/28), e aquelas correspondentes aos itens roubados em 17.02.2015 (fls. 29/32), uma vez que « Do depoimento pessoal do reclamante verifica-se que o trabalhador não questiona efetivamente a existência dos danos causados ao empregador e descontados de sua remuneração, mas sim que estes «...ocorriam basicamente sem possibilidade de defesa... (fl. 712), referindo-se a episódio no qual alega ter suas ferramentas roubadas, ter feito B.O. e ainda assim ter sido descontado . Conclui o TRT, que, embora repute válidos os descontos salariais efetuados pela reclamada sobre a remuneração do trabalhador por danos causados ao empregador por culpa do empregado, tal qual multas de trânsito, avarias em veículo e extravio de ferramentas e materiais, diante do que foi previamente acordado entre as partes, « tal acordo não pode transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, razão pela qual aqueles danos ocorridos sem culpa do trabalhador, como aqueles descritos nos boletins de ocorrência de fls. 27/32 não devem ser suportados pelo empregado, razão pela qual seu desconto do trabalhador mostra-se conduta claramente ilegal . Por essa razão, o acórdão reformou parcialmente a sentença « para expungir da condenação a devolução de descontos, com exceção daqueles decorrentes das avarias no veículo da reclamada ocorridas em 18.01.2015, descritos no documento de fis. 27/28, e aquelas correspondentes aos itens roubados em 17.02.2015, conforme descrito no documento de fls. 29/32 . Com efeito, ao contrário do que alega a reclamada, constata-se que o TRT manteve a condenação da parte no pagamento das devoluções de descontos decorrentes das avarias no veículo da empresa e dos itens roubados conforme provas acostadas aos autos. Isso significa que para se chegar a decisão contrária a do Regional quanto ao ponto seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado diante do óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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