Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória. Controvérsia se cinge em apurar a reponsabilidade dos fornecedores de produto pelos vícios surgidos após o término do prazo de garantia legal e/ou contratual. Relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei 8.078/90. Os fatos, as provas dos autos, bem como a jurisprudência, indicam assistir razão aos autores. Isto porque, em que pese o prazo de garantia para reparo do produto adquirido, um televisor de 50, já ter se expirado, no caso em comento não há que se falar que isto retira dos demandantes o direito de reclamar em juízo. Entendimento consolidado pelo Colendo STJ, que já teve oportunidade de apreciar caso análogo quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Circundando o mesmo posicionamento se firma este egrégio Tribunal. Ainda que fora do prazo de garantia, as Rés devem responder pelo vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, tendo em vista que não se pode atribuir ao desgaste natural um televisor de valor elevado que após poucos meses de uso apresentou defeito e necessitou da troca de seu display, conforme demonstrado, ressaltando-se que o bem foi adquirido em 01/12/2020, e teve a sua primeira ordem de serviço gerada em 27/01/2021, apresentando o mesmo vício, ante a verossimilhança das alegações autorais, parte hipossuficiente e mais vulnerável nessa relação. Forçoso reconhecer que a reparação é devida, uma vez que constatado o vício oculto no aparelho, sendo certo que o dano material está comprovado e diante da inutilização do aparelho, decorrente do vício oculto, o consumidor deve ser ressarcido com base no valor pago pelo bem. Em relação aos danos morais, eles decorrem do transtorno causado, do tempo despendido pelo Autor para tentar a reparação do bem adquirido, que era seu direito, conforme assegurado no CDC, art. 18. Incide, na hipótese, a teoria do desvio produtivo, diante da perda de tempo do consumidor em resolver o problema administrativamente, demonstrado pelas diversas tentativas de resolução, indicadas no acervo documental. No que toca ao «quantum a ser arbitrado a título de reparação, deve ele estar dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, punindo as Rés pela falha na prestação do serviço, mas sem gerar no Autor enriquecimento sem causa que o ordenamento jurídico veda. Atento aos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando os aspectos pedagógico e compensatório que norteiam a fixação do dano moral, entende-se justo arbitrar a compensação em R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor. Entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema. Recurso parcialmente provido.... ()
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