Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA ANTERIORMENTE QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, CONDENANDO A SEGUNDA RÉ (ENERGIA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 225,21 (DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), A TÍTULO DE DANO MATERIAL, E AINDA CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA 1º RÉ (AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A) QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
Depreende-se da petição inicial que a autora, ora apelada, foi surpreendida com o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, na data de 16/10/2023, que perdurou por cerca de aproximadamente 60 dias, sob o fundamento de que as faturas dos meses de agosto e setembro de 2023 estavam em aberto no sistema, o que lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial. Em que pesem as alegações da parte ré, esta não apresentou provas capazes de refutar a tese lançada na exordial, inexistindo lastro probatório no que tange a alegação da 1ª ré/apelante de que o pagamento efetuado através de Pix não teria sido direcionado a concessionária ré, posto que os comprovantes anexados pela autora indicam pagamento feito a empresa ENERGIA DISTRIBUIÇAO E SERVIÇO, cujo nome e CNPJ não correspondem a empresa ré, razão pela qual afirma que devido ao débito existente, o corte no fornecimento de energia, se deu de forma legitima. Todavia, a parte ré apresenta argumentações unilaterais, não condizentes com o seu dever probatório, haja vista a inversão do ônus da prova por força de lei, pois estamos diante de uma relação consumerista. Conforme bem destacado pelo juízo monocrático a chave Pix para pagamento das faturas em atraso fora disponibilizado pela própria ré, fato este não impugnado, e que o fato de tratar-se de canal oficial ou não da concessionária de serviço publico caberia ao ônus da ré demonstrar, o que não se desincumbiu. Ou seja, malgrado a oportunidade de fazer prova que a chave Pix enviada a autora por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp não fora enviada pela mesma, optou a demandada por limitar-se à juntada de telas de seu sistema, produzidas unilateralmente e desvestidas de força probante, além de reportar-se à sua inconsistente defesa, ao revés de requerer dilação probatória substancial. Nesse cenário, dúvidas não restam de que o corte do fornecimento de energia na residência da autora foi realizado de forma indevida e ilegal, uma vez que fora realizado sem a existência de justo motivo na data do corte, qual seja, o alegado inadimplemento do consumidor. No que tange a alegada ocorrência de fraude perpetrada por terceiro e ausência de responsabilidade da ré, por se tratar de fortuito externo, trata-se de verdadeira inovação recursal, eis que tal argumento não foi deduzido na contestação e, como tal, sua análise nesta instância revisora violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, consoante se infere dos arts. 1.013 caput e § 1º c/c CPC, art. 1.014. Desta feita, tem-se que a discussão acerca da mencionada matéria, não pode ser discutida por este Tribunal a quo, porquanto seu exame implicaria em supressão de instância, o que não é permitido, razão por que não há que se conhecer do recurso neste ponto. Dano moral configurado. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de pelo menos 02 (dois) meses. Aplicação da Súmula 192 deste TJERJ. Verba indenizatória arbitrada em valor que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária, sendo descabida sua redução. No que tange a insurgência recursal quanto a alegada condenação por dano material, observa a ausência de interesse recursal da 1ª ré/apelante, posto que, conforme se observa da sentença, foi a 2ª ré que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 225,21 a titulo de dano material. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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