Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Alegação de nulidade de citação, operação da prescrição e pedido de intimação dos herdeiros do coproprietário do imóvel penhorado. Não acolhimento.
I. Alegação de nulidade de citação. Ajustes firmados entre as partes, antes da citação do polo executado, não assistido por advogado, e noticiado nos autos originários pela parte exequente, que não enseja, a rigor, comparecimento espontâneo da devedora nos autos. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Apresentação de superveniente impugnação à penhora que, por outro lado, supriu a ausência do ato citatório, ainda que não tenha sido outorgado ao patrono por ela constituído poderes especiais para receber citação, haja vista a inequívoca ciência da propositura e do trâmite da execução originária, além da prática de ato efetivo de defesa. Jurisprudência de construção do E. STJ no sentido de que «o comparecimento do advogado da parte em juízo supre o ato citatório quando vise a prática de ato efetivo de defesa, ainda que não outorgados poderes especiais para receber citação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira). Ademais, eventual nulidade de citação que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que cabe à parte falar nos autos, o que não ocorreu no caso, ocorrendo a preclusão a respeito. Reconhecido que o comparecimento espontâneo supriu a ausência do ato citatório, não havendo se falar em nulidade de citação da executada. Decisão mantida nessa parte. II. Tese de ocorrência de prescrição. Afastamento. Cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial na data de vencimento de cada parcela. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC. Primeira parcela do débito vencida em 10/05/2011. Ação executória proposta em 07/06/2013. Interrupção da prescrição pela citação válida com o comparecimento espontâneo da executada na demanda de origem, com retroação à data do ajuizamento na forma do §1º do CPC, art. 240. Não decorridos mais de cinco anos entre a data do vencimento de cada parcela e a data do ajuizamento da ação. Prescrição não operada no caso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida nesse tópico. III. Pedido de intimação dos herdeiros. Não conhecimento dessa parte do recurso, visto que aludido pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido, na parte conhecida.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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