Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 216.8366.0761.8108

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS (SÚMULA 126/TST).

Tendo a Corte de origem consignado a existência de labor em feriados, sem o devido pagamento ou compensação, no regime de trabalho em escala 12.x36, conforme apontamento por amostragem nos autos, para entender da maneira pretendida pela reclamada e afastar a condenação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO (SÚMULA 126/TST). Concluiu a Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos que, o intervalo intrajornada não era corretamente concedido, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/TST. Correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada, porque o caso é de intervalo intrajornada sem pré-assinalação nos cartões de ponto, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA (SÚMULA 126/TST; CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 60/TST, II). Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamada não cumpria o disposto no art. 73, §1º, da CLT, para aferição da jornada noturna, tendo sido apontadas as diferenças devidas. Entendimento contrário desafiaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126/TST. Quanto à prorrogação do adicional noturno, a decisão está em conformidade com a Súmula 60, II, deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente na intenção do reclamante em abandonar o emprego. Afastada a justa causa aplicada, ante a ausência de caracterização do abandono de emprego, a reversão em juízo para dispensa imotivada, ainda que tenha sido indeferido o pedido de rescisão indireta fundado em descumprimento de normas coletivas, não implica em violação do CLT, art. 483. 2. Não tendo a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente no caso vertente em que era encargo do empregador a comprovação de suas alegações, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois se referem apenas à hipótese de rescisão indireta não comprovada, não tratando da hipótese específica dos autos, em que foi revertida a justa causa por abandono de emprego em dispensa imotivada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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