Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 216.7467.0068.6851

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM - AOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.

Alega o recorrente que a gratificação possui caráter genérico, devendo ser incorporada aos proventos da inatividade, em razão da paridade. Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM que foi implementada pela Lei Estadual 9.537/2021, que acrescentou o art. 19-A e o, IV ao art. 10 da Lei Estadual 279/1979. Gratificação que possui caráter pro labore faciendo, sendo devida aos militares em efetivo serviço, em razão do risco da atividade. Assim, considerando seu caráter excepcional, a gratificação deve perdurar no período em que o militar estiver no exercício da atividade e de funções especiais, não podendo ser estendida aos inativos. Vantagem que somente pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores por expressa previsão na legislação de regência. In casu, o art. 10, IV, da Lei Estadual 279/1979 afasta, expressamente, o direito à percepção da GRAM na inatividade. Aplicação do Tema 1.082 do STF: «As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º". Acumulação da GRAM com a indenização de adicional de inatividade que é vedada, expressamente, pelo parágrafo 2º do art. 40 da Lei Estadual 279/1979. Recorrente que recebe essa verba indenizatória, conforme se extrai do contracheque por ele acostado aos autos. Gratificação que não pode ser conferida aos militares já aposentados, como é caso do demandante, que ingressou na reserva remunerada em 06.12.2005, nos termos do art. 41, parágrafo 4º, «a, da mencionada lei. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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